A execução de créditos decorrentes de multas aplicadas por tribunais de contas a agentes públicos municipais condenados por dano ao erário é incumbência do ente municipal prejudicado. A decisão foi proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1003433 (Tema 642).
O STF, no entanto, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1011 propôs um acréscimo à Tese 642 no sentido de que “compete ao estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples (sancionatórias), aplicadas por tribunais de contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados”.
A Corte faz uma distinção entre multas reintegratórias relacionadas à reposição de recursos públicos, objeto de desvio, pagamento indevido ou falta de cobrança ou liquidação nos termos da lei e multas sancionatórias que consistem na aplicação aos responsáveis em razão de determinadas condutas previstas em lei, no caso, quando não são observadas as normas financeiras, contábeis e orçamentárias e quando o agente público não colabora com o tribunal de contas estadual.
Na visão da Confederação Nacional de Municípios (CNM), não é bem-vindo o acréscimo ao Tema 642. Nesse contexto, o entendimento da entidade é de que deveria prevalecer a tese de competência do Município para executar os créditos tanto em multas reparatórias quanto sancionatórias.
Assessoria de Comunicação da AGM
Fonte: STF