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Regulamentado o Comitê de Revisão da Dívida Previdenciária Municipal 21 nov 2018 em AGM

Regulamentado o Comitê de Revisão da Dívida Previdenciária Municipal

Um dia após anúncio do presidente Michel Temer sobre a efetivação do Encontro de Contas, foi publicado, no Diário Oficial da União, decreto regulamentando o Comitê de Revisão da Dívida Previdenciária Municipal (CRDPM), vinculado à Secretaria de Governo da Presidência da República e ao Ministério da Fazenda.

De acordo com o Decreto 9.568/2018, o CRDPM será responsável pela análise comparativa dos débitos e créditos previdenciários dos Municípios e do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A regulamentação ocorre mais de um ano após publicada a Lei 13.485/2017, que trouxe nos artigos 11 e 12 a necessidade de criação de um Comitê para atender reivindicação de 15 anos dos gestores municipais.

 

Segundo estimativa da Confederação Nacional de Municípios (CNM), os Entes municipais brasileiros têm uma dívida de R$ 48 bilhões com o Regime Geral de Previdência Social – já abatidos os descontos em juros e multas da última renegociação aprovada no Congresso Nacional. Vale lembrar que a proposta também concedeu parcelamento em até 200 meses. Um Encontro de Contas, porém, se faz necessário e urgente no atual cenário de crise fiscal e de comprometimento da previdência no orçamento, pois os Municípios têm créditos a receber da União.

 

No decreto publicado na última terça-feira (20), estão listadas as competências e composição do CRDPM. Será de responsabilidade do grupo:

– Acompanhar a análise de pleitos de avaliação da dívida previdenciária e de créditos de Municípios perante a Fazenda Nacional;

– Solicitar informações aos órgãos competentes a respeito de matérias sob exame do Comitê;

– Deliberar e aprovar seu regimento interno.

 

O Comitê será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidade:

I – um representante da Secretaria de Governo da Presidência da República;

II – um representante da Casa Civil da Presidência da República;

III – um representante da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;

IV – um representante da Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda;

V – um representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

VI – um representante do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; e

VII – seis representantes dos Municípios, sendo:

a) um representante de cada região do País; e

b) um representante de capitais de Estados ou um representante de Municípios com população superior a quinhentos mil habitantes.

 

A CNM e a Frente Nacional de Prefeitos (FNP) deverão indicar os membros representantes municipais em um prazo de dez dias, contado da data de publicação deste Decreto.

 

O Encontro de Contas vai ao encontro da Súmula Vinculante 8 do Supremo Tribunal Federal (STF), que prevê que devem ser expurgados dos débitos previdenciários os lançamentos com mais de cinco anos da data da ação fiscal da qual se originaram. A proposição também garante que sejam suprimidos dos débitos os valores: I. referentes à compensação financeira entre regimes de previdência; II. pagos indevidamente a título de contribuição previdenciária dos agentes eletivos federais, estaduais ou municipais; III. referentes às verbas de natureza indenizatória, indevidamente incluídas na base de cálculo das contribuições previdenciárias; IV. incidente nas parcelas indenizatórias na base de cálculo da contribuição para o FGTS; V. devidos e não pagos pelo INSS, referentes ao estoque previdenciário; VI. pagos a título de contribuição previdenciária sobre a remuneração de servidores em comissão com vinculação no RPPS; VII. também incidente na remuneração de agentes políticos que possuíam vínculo funcional com o RPPS na origem; e VIII. pagos a título de contribuição previdenciária sobre a remuneração de servidores vinculados ao RPPS.

 

Assessoria de Comunicação da AGM

Fonte: CNM