A Receita Federal publicou instrução que regulamenta o programa de parcelamento de débitos relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade de Municípios, Estados e do Distrito Federal. A adesão ao parcelamento pode ser efetuada até o dia 31 de julho de 2017, e deve ser formalizada em uma Unidade da Receita do domicílio tributário do Ente federativo. A medida foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) nesta quinta-feira (8).
Segundo, a normativa, o pagamento das prestações vencíveis em 2017 deverá ser realizado em espécie. A primeira parcela ? a ser paga até 31 de julho de 2017 ? e o valor da prestação deve ser calculado pelo próprio contribuinte. Já as prestações vencíveis a partir de janeiro de 2018, serão retidas no Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e corresponderá ao menor valor entre: 1/194 da dívida consolidada; e 0,5% ou 1% da média da mensal da Receita Corrente Líquida (RCL) do ente.
O Programa foi instituído pela Medida Provisória 778/2017, assinada durante a XX Marcha a Brasília em Defesa dos Municípios. A medida permite a inclusão de débitos vencidos até 30 de abril de 2017, podendo ser parcelados em até 200 parcelas. Além disso, são estabelecidas as seguintes reduções: 25% das multas de mora, de ofício e isoladas; e 80% dos juros de mora.
Os débitos poderão ser liquidados observando-se: o pagamento à vista e em espécie de 2,4% do valor total da dívida consolidada, sem reduções, em até seis parcelas iguais e sucessivas, vencíveis entre julho e dezembro de 2017; e o pagamento do restante da dívida consolidada em até 194 parcelas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com as seguintes reduções.
As dívidas parceladas em outros programas que estejam em vigor também podem ser incluídas no atual Programa de parcelamento. Aquelas com exigibilidade suspensa também podem ser liquidadas, necessitando, no entanto, que contribuinte desista dos litígios judiciais ou administrativos.
A Confederação Nacional de Municípios alerta que a adesão ao Programa implica autorização pelo ente federativo para a retenção no FPM do valor correspondente às obrigações correntes dos meses anteriores ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação, no caso de não pagamento no vencimento.
Além disso, há a hipótese da exclusão do Programa nas seguintes hipóteses: falta de recolhimento de diferença não retida no FPM por 3 meses consecutivos ou alternados; falta de pagamento de uma parcela, estando pagas todas as demais; falta de apresentação das informações relativas ao demonstrativo de apuração da RCL; ou a não quitação integral do pagamento à vista e em espécie no ano de 2017.
9 jun 2017 em AGM