A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgou norma que altera a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2017. A medida ? que modifica a Instrução Normativa RFB 1.715/ 2017 ? foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) nesta segunda-feira, 31 de julho.
De acordo com a publicação, a entrega da DITR após o prazo, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido. O valor da multa não pode ser inferior a R$ 50, no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento do imposto ou quota.
A IN também altera o inciso III, artigo 2º da IN, passando a vigorar com a seguinte redação: a pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural nas hipóteses previstas no inciso II, desde que essas hipóteses tenham ocorrido entre 1º de janeiro e 29 de setembro de 2017.
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) orienta os gestores a divulgarem os Valores da Terra Nua/por Hectare (VTN/ha) aos proprietários rurais, conforme estabelece a Instrução Normativa 1.562/2015. O prazo para apresentação da DITR é de 14 de agosto a 29 de setembro 2017, e a medida deve garantir condições para os contribuintes utilizarem os valores como base, evitando perdas na arrecadação por possíveis sonegações.
Baixe a Instrução Normativa (abaixo) na íntegra.
1 ago 2017 em AGM