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Organizações Sociais (OS) ficam de fora das despesas de pessoal da LRF 27 jan 2025

Organizações Sociais (OS) ficam de fora das despesas de pessoal da LRF

Conforme parecer da Advocacia-Geral da União (AGU) – Parecer SEI 3.974/2024/MF os gastos de pessoal com parcerias firmadas entre a administração pública e entidades da sociedade social que exercem atividades de interesse público, como no caso das Organizações Sociais (OS), não devem ser computados no limite de gastos de pessoal estabelecido na Lei 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).

A discussão surgiu em reunião dos municípios e estados brasileiros com a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), que publicou a Portaria STN 377/2020, sustada pelo Congresso Nacional em 2022. Nos encaminhamentos do Parecer SEI 3.974/2024/MF, a AGU sugere que a STN reveja o Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF) sobre a inclusão das despesas de pessoal decorrentes de contratos de parcerias firmados pela administração pública com OS e outras organizações da sociedade civil no cálculo do limite determinado pela LRF, pacificando, portanto, o entendimento sobre o tema.

O parecer reconhece que os colaboradores de OS se enquadram na condição de empregados privados, não podendo, portanto, terem as funções caracterizadas como sendo de substituição de pessoal, o que ficaria de fora do limite das despesas de pessoal da LRF. Diferentemente, tanto a AGU como a STN trazem como ressalva que as despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização ou de contratação de forma indireta (parágrafo 1º, art. 18, da Lei 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal) devem ser computadas.

O efeito prático do parecer da AGU é nivelar o entendimento dos Tribunais de Contas que fiscalizam os municípios brasileiros, dando segurança jurídica aos gestores municipais e possibilitando que novas parcerias para prestação de serviços públicos municipais sejam feitas.

Assessoria de Comunicação da AGM
Fonte: Agência CNM de Notícias