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Nota Técnica – Parcelamento e Reparcelamento de débitos tributários administrados com a Receita Federal do Brasil (RFB) 6 jun 2017 em AGM

Nota Técnica – Parcelamento e Reparcelamento de débitos tributários administrados com a Receita Federal do Brasil (RFB)

Nota Técnica nº: 02/2017 da Assessoria Jurídica.

PROCESSO Nº:
ASSUNTO: Parcelamento e Reparcelamento de débitos tributários administrados com a Receita Federal do Brasil (RFB), estabelecido na Medida Provisória Nº 778, DE 16 DE MAIO DE 2017.
INTERESSADO: Municípios
ANDAMENTO: Presidência, Assessoria Jurídica
SOLICITANTE: Presidência.
 
 
Constitucional ? Tributário. Contribuições Previdenciárias. Regime Geral da Previdência. Débito, parcelamento, reparcelamento, competência legislativa do ente lançador.
 
                               Solicita o Sr. Presidente da AGM, parecer desta Assessoria e orientação jurídica aos Municípios, manifestando sobre as possibilidades de uso dos institutos estabelecidos na MP 778/2017, sendo o parcelamento e reparcelamento dos débitos previdenciários administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB) e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
 
                               Por oportuno necessário esclarecer que a referida Medida Provisória 778/2017 não possui ainda regulamentação pela Receita Federal do Brasil.
 
                               Importante frisar, esta Medida Provisória não autoriza parcelamento das Contribuições Previdenciárias devidas pelos municípios aos Fundos Municipais de Previdência, esse outro parcelamento será autorizado por Portaria do Ministro da Previdência.
 
                               Pela Medida Provisória que circulou no DOU de 17.5.2017, os Municípios podem requerer o parcelamento e reparcelamento dos seus débitos, relativos as contribuições sociais vencidas até a data de 31/05/2009, senão veja-se:
 
?Art. 1º  Os débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações públicas, relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas ?a? e ?c? do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, vencidos até 30 de abril de 2017, e os de contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, poderão ser pagos em até duzentas parcelas, conforme o disposto nesta Medida Provisória ?
 
                               Nota-se que, o prazo de requerimento do parcelamento, é absoluto e curto, devendo ser concretizado até 31 de julho, (Art. 6º.), posto que, haverá 6 parcelas que vencem entre o mês de julho e dezembro de 2017 (Art. 2º, I).
?I – o pagamento à vista e em espécie de dois inteiros e quatro décimos por cento do valor total da dívida consolidada, sem reduções, em até seis parcelas iguais e sucessivas, vencíveis entre julho e dezembro de 2017; e?
 
                               São as seguintes as condições estabelecidas para parcelamento e reparcelamento dos débitos:
                               I – Prazo de 200 meses;
                               – Entrada de 2,4% da dívida consolidada, dividida em 6 parcelas iguais;
                               – Restante da dívida em 194 parcelas ? vencíveis a partir de 1 de janeiro de 2018;
                               – Se houver resíduo poderá ser parcelado em até 60 meses.
 
                               II – As parcelas terão o seguinte desconto:
                                         – vinte e cinco por cento das multas de mora inclusive honorários advocatícios; e
     –  de oitenta por cento dos juros de mora. 
 
                               III ? valores e limites para pagamento:
                               – O valor de pagamento é a divisão do débito pelo prazo de 194 meses,
                               – Ou o pagamento de até um por cento da média mensal da receita corrente líquida, o que resultar na menor prestação.
                                      
                                       IV ? Garantias do pagamento.
                               – O FPM será a garantia do pagamento, as parcelas serão descontadas automaticamente.
                               Há inúmeros parcelamentos especiais e ordinários ora em andamento com a Receita Federal, inclusive alguns com prazos inferiores a 60 meses, assim, ao nosso ver, o reparcelamento é benéfico.
 
                               Existe ainda outras obrigações acessórias, como condição de manter o parcelamento, tais como a prestar informações sobre a Receita corrente líquida, informar GFIP e pagamento das parcelas quando a retenção do FPM não for suficiente.
 
                               A assessoria jurídica, mormente a que cuida dos órgãos de previdência, deve ultimar o mais rápido possível todos os levantamentos de débitos, posto que, não haverá outro prazo para confessar os débitos existentes e apresentar a proposta de reparcelamento.
                              
                                               Era o que tinha para o momento, 
 

Sérgio Siqueira

Assessor Jurídico

                        
Em anexo a Portaria do Ministério da Fazenda – Procuradoria