Os gestores públicos municipais poderão parcelar as dívidas com o Governo Federal ? uma espécie de novo Refis, com a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ? por meio da Medida Provisória (MP) Nº 783/2017, que cria o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT).
A MP Nº 783, publicada no dia 31 de maio de 2017, substitui a MP 766/17, que perdeu a vigência sem ter sido aprovada pelo Congresso Nacional. A nova medida vale para pessoas físicas e jurídicas. A Medida Provisória tem eficácia imediata, até que o Congresso Nacional a converta em Lei ou decorrer o prazo de 120 dias de sua vigência.
O PERT abrange os débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Medida Provisória, desde que o requerimento seja efetuado no prazo estabelecido no § 3º.
Mudanças
Além do nome do programa, a MP 783 traz outras mudanças, como a permissão da inclusão de débitos, de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de abril deste ano. Além disso, o devedor poderá indicar aqueles que deseja renegociar, dentro de um conjunto especificado pela MP.
Pela norma, são passíveis de regularização os débitos de natureza tributária e não tributária com a Receita e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), inclusive os oriundos de parcelamentos anteriores, os que estão em discussão administrativa ou judicial, e os que tiverem lançamento de ofício feito após a publicação da MP.
As modalidades de pagamento vão depender se o débito é com a Receita ou a PGFN. A MP concedeu prazo de 30 dias para os dois órgãos regulamentarem o PERT.
Condições
Poderão aderir ao PERT pessoas físicas e jurídicas (de direito público e privado), inclusive as que se encontram em recuperação judicial. O prazo para a adesão ao programa será até 31 de agosto. A MP 783 permite que os contribuintes que aderiam ao PRT migrem para o novo programa.
Para aderir ao PERT, o contribuinte deverá estar em dia com as obrigações do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A aceitação da Receita ou da PGFN do pedido de adesão fica condicionada ao pagamento do valor, à vista, do passivo ou da primeira prestação.
O valor da prestação será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada, mensalmente, acrescida de 1%. O valor mínimo das parcelas será de R$ 200 para pessoas físicas e R$ 1 mil para pessoas jurídicas.
Será excluído do programa o contribuinte que deixar de pagar três parcelas consecutivas ou seis alternadas; ou não saldar uma parcela, se todas as demais estiverem pagas. A exclusão implica na exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago, e a automática execução de garantia prestada.
21 jun 2017 em AGM