A obrigação de recolhimento da contribuição sindical para todos os servidores e empregados públicos, de todos os entes federativos, incluindo as Administrações Direta e Indireta, deixou de existir. A determinação está na Portaria n.421 do Ministério do Trabalho, publicada no dia 5 de abril de 2017, que revogou a Instrução Normativa n. 01, de 17 de fevereiro de 2017.
Com isso, prevalece o entendimento da Advocacia Geral da União (AGU), que afirma que é vedada a cobrança de tributos não previstos em lei. A orientação da assessoria jurídica da Associação Goiana de Municípios (AGM) às prefeituras é para que a retenção do valor do imposto sindical, prevista para o mês de março, com recolhimento no mês de abril, não aconteça. Caso não seja possível deixar de recolher, a Administração Pública deverá proceder a restituição do pagamento indevido.
A contribuição sindical é obrigatória para os trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e, por analogia, era aplicada também aos funcionários públicos. No entanto, a Portaria procedeu entendimento contrário. A decisão já está em vigor. A assessoria jurídica da AGM ressalta que está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas. Mais informações: (62) 3285-5288.
Não existe a incidência Tributária por inexistir a Lei Complementar que cria o imposto Sindical para Servidores Públicos. O que consta na CLT, não se aplica a servidores públicos. Este entendimento está baseado na Portaria Ministerial do Trabalho.
OBS: Nesta república na forma da separação clássica dos poderes estabelecidos da constituição (TEORIA DE MONTESQUIEU). Nenhum Juíz está autorizado a mandar pagar imposto sem previsão legal
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