Há vinte anos a Lei das Licitações não sofria modificações, o que trouxe problemas para as administrações públicas. Um deles é o valor máximo permitido para a dispensa de licitações, com a contratação através de carta convite, atualmente de R$ 8.000,00 reais. A atualização desse valor foi uma das reivindicações apresentadas ao presidente da República Michel Temer quando de sua visita à XXI Marcha à Brasília em Defesa dos Municípios.
Em atendimento a essa reivindicação o Diário Oficial da União (DOU) publicou na sua edição dessa segunda-feira (18) o Decreto de nº 9.412 atualizando esses valores. Na realidade foi concedido um aumento da ordem de 50% referente a atualização monetária durante esse período.
Vale ressaltar que no Congresso Nacional tramita um projeto de lei que trata de mudanças na Lei das Licitações. Ele foi apreciado por uma comissão especial, aprovado, e já está na pauta para ser votado em plenário. Nesse caso a proposta não trata apenas dos valores para a dispensa de licitação, mas também de outros aspectos como a atuação desses valores, aquisição através pregões eletrônicos e outros.
De acordo com o novo decreto o valor para a dispensa de licitações para compras e serviços, na modalidade convite, passa de R$ 8.000,00 para R$ 176.000,00 mil.
As novas mudanças da lei entraram em vigor nessa segunda-feira (18) mas estarão em vigência (ou seja as prefeituras poderão aplicá-las) à partir do dia 18 de julho de 2018, trinta dias após a sua publicação.
Veja, na íntegra, o Decreto.
DECRETO Nº 9.412, DE 18 DE JUNHO DE 2018
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 120 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
D E C R E T A :
Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:
I – para obras e serviços de engenharia:
- a) na modalidade convite – até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);
- b) na modalidade tomada de preços – até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
- c) na modalidade concorrência – acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
II – para compras e serviços não incluídos no inciso I:
- a) na modalidade convite – até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);
- b) na modalidade tomada de preços – até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e
- c) na modalidade concorrência – acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Brasília, 18 de junho de 2018.
MICHEL TEMER
Presidente da República
Assessoria de Comunicação da AGM