Nas últimas semanas a Associação Goiana de Municípios (AGM) vem recebendo constantes pedidos de orientações e também inúmeras reclamações quanto ao fato das prefeituras estarem sendo notificadas “extrajudicialmente” pelo Sindicato de Enfermagem do Estado de Goiás para que “desconte de todos os técnicos e auxiliares de enfermagem que laboram nesses estabelecimentos, na folha de pagamento do mês de março de 2018, o equivalente a um dia de trabalho, conforme previsto nos artigos 8º, inciso IV, in fine e 149, ambos da Constituição Federal: e a recolha até o dia 30 de abril de 2018, conforme autorização expressa definida em assembleia geral pela categoria”.
Diante do fato a AGM, através de sua Assessoria Jurídica, fez um amplo estudo sobre o assunto e, no final, divulgou uma Nota Técnica de orientação aos prefeitos (Veja em Anexo).
Segundo o assessor jurídico da entidade Dr Sérgio de Siqueira não existe contribuição sindical de servidores públicos. Foi revogada a Instrução Normativa n. 01, de 17 de fevereiro de 2017, determinada pela Portaria n. 421, de 5 de abril de 2017, do Ministro do Trabalho, de forma que deixou de existir a obrigação do recolhimento da contribuição sindical para todos os servidores e empregados públicos”.
Afirma Dr Sérgio Siqueira que, com a revogação da IN 01, restou prevalecendo o entendimento da Advocacia Geral da União, contida no PARECER n. 09/2012/MCA/CGU/AGU, vinculativo para Administração Pública Federal, (não permite o recolhimento) no qual, em resumo assim dispõe, verbis:
“É vedada a cobrança de tributos não previstos em lei. A Constituição Federal não cria tributos. O que esse diploma faz e tratar de competência tributária. Os tributos são criados por leis e, no caso examinado pelo parecer n. 70/2010/DECOR/CCU/AGU, tal lei (que obriga os servidores públicos a contribuir) ainda não existe.
A criação de um tributo tampouco é de competência do Órgão do Poder Judiciário. Independente das decisões em casos concretos em sentido contrário …
Em poucas palavras, como manifestado no Parecer n. 70/2010/DECOR/CCU/AGU: “conclui-se, pela não incidência da contribuição sindical sobre servidores públicos”.
Em relação a notificações de sindicatos para o recolhimento deste imposto, indevido para servidor público, deve o Município contranoficá-lo, ou manifestar a ilegalidade do pagamento, ou ainda impetrar ação visando o ressarcimento.
Maiores informações podem ser obtidas junto a Assessoria Jurídica da AGM através do telefone (62) 3285 5288.
Assessoria de Comunicação da AGM