A Assessoria Jurídica da Associação Goiana de Municípios, emiti nota técnica sobre a Lei de desburocratização que circulou no DOU no dia 09/10/2018.
Com efeito, a citada lei dispensa, na forma do Art. 3º, NOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRAIVOS, a exigência de reconhecimento de firma; autenticação de cópia de documento; juntada de documento pessoal do usuário; apresentação de certidão de nascimento; apresentação de título de eleitor.
Ficam ainda proibidos, exigir certidões expedidas por outro órgão ou entidade do mesmo Poder, como por exemplo exigir certidão do cidadão, sendo que a própria administração é detentora da informação; prova relativa a fato que já houver sido comprovado pela apresentação de outro documento válido, ex vi § 2º e § 3º do art. 3º.
Os dispositivos desta lei federal impactam de imediato os procedimentos adotados no processo de licitação, devendo a partir de 09/01/2018, retirar todas exigências dispensadas e constantes dos editais e contratos. Ainda, a lei nova revoga dispositivos da lei 8.666/93 que estiverem em contrário, principalmente com relação aos documentos de habilitação, previstas principalmente nos art. 27 a 31, da lei de licitação, além dos dispositivos da 10.520/02. Neste contexto, impera o princípio da boa-fé.
Leia em anexo a nota técnica da AGM.